Área Restrita

Arrecadação - Sobre a arrecadação

1. O principal recurso financeiro previsto na legislação que possibilita o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL- Administração Regional do Estado da Paraíba - SENAR/PB desenvolver os objetivos de organização, administração e execução do ensino da Formação Profissional Rural e a Promoção Social da família no campo, origina-se da contribuição previdenciária rural devida pelo produtor rural pessoa física ou jurídica e incidente sobre o valor bruto da comercialização (aquisição, venda, arremate em garantia ou penhora, permuta, ressarcimento, indenização, inclusive da produção sinistrada e/ou compensação) da produção rural.

2.Essa contribuição previdenciária está intimamente relacionada com a contribuição rural de custeio para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ante à aplicação das alíquotas de 2,3% ou 2,85%, cabendo ao Sistema SENAR apenas o percentual de 0,2% ou 0,25%, respectivamente, a partir da competência novembro/2001 (Lei n.º 10.256/01).

3.Outro recurso financeiro advém da contribuição previdenciária de 2,5% sobre a folha de pagamento do setor rural e aplicável ao prestador de mão-de-obra rural – pessoa jurídica, agroindústria de piscicultura, avicultura, suinocultura e carcinicultura, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Federações da Agricultura e Sindicatos Patronais Rurais, substituindo a contribuição sobre a produção rural.

4.É importante destacar ainda, o instituto da SUB-ROGAÇÃO aplicável à contribuição previdenciária rural e prevista em lei. Consiste esse instituto, na condição que se reveste o adquirente de produto de origem rural, seja ele proveniente de empresas em geral, inclusive optante pelo simples, consignatário, cooperativa, órgão público, seguradora, entidade filantrópica, enfim qualquer pessoa jurídica, de se tornar responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física.

5.Vale enfatizar que, a competência para se efetivar a arrecadação da contribuição é exclusiva do INSS, que a realiza por meio da Guia da Previdência Social - GPS. Aplicando-se corretamente o Código de Pagamento no Campo 03 (exemplo: 2607) e a distribuição dos valores consoante as alíquotas corretas e aplicáveis nos Campos 06 (VALOR DO INSS) e 09 (VALOR DE OUTRAS ENTIDADES). De acordo com as diretrizes do INSS, os recursos arrecadados serão repassados diretamente para o SENAR.

6. A data de vencimento da contribuição previdenciária rural é no dia 02 do mês seguinte à comercialização, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando o dia 02 ocorre em fim-de-semana ou feriado bancário. Após essa data, haverá as incidências dos acréscimos legais, conforme a lei e as instruções do instituto previdenciário.