O contribuinte poderá efetuar o recolhimento de suas contribuições junto aos agentes arrecadadores das seguintes formas:
Os bancos deverão fornecer aos contribuintes, comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GPS, inclusive autenticação eletrônica ou similar.
Os bancos deverão fornecer aos contribuintes que tiverem autorizado a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitados.
O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelos contribuintes.
A GPS será preenchida em 02(duas) vias, com a seguinte destinação:
A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CGC ou CEI, observando que as guias devem ser individualizadas de acordo com o código de pagamento específico.
Os originais das GPS quitadas deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Cada estabelecimento deve afixar a última GPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.
Voltar ao topoNo caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.
Notas: Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13 (treze).
Exemplo: 13.1997 (ver subitem 3.6 das Orientações Gerais).
Notas:
NOTA: Vide Compensação, reembolso e GPS negativa, subitem 3.3.
Valor de outras Entidades Registrar o valor da contribuição a ser recolhida em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
Notas:
NOTA: O contribuinte deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido no campo 11.
Voltar ao topoO valor total das contribuições previdenciárias, obtido através das informações contidas na GFIP, instituída pela Lei no 9.528/1997, e aqueles devidos pelo contribuinte individual, serão recolhidos através de GPS, e apurados conforme procedimentos a seguir descritos.
Voltar ao topoAs empresas e equiparados deverão lançar no campo 6 da GPS o valor devido à Previdência Social, informado na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), exceto as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) vide subitem 3.1.2:
Segurado: O valor das contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição,será calculado mediante aplicação dos percentuais, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, em uma ou mais empresas, aplicando-se a tabela emitida pelo INSS e sujeita a alterações sempre que forem reajustados os valores dos benefícios de prestação continuada. (vide tabela abaixo)
| Salário-de-Contribuição (R$) | Alíquota reduzida (%) | Alíquota normal (%) | ||
| 05/1998 (1) | 06/1998 até 11/1998(2) | 12/1998 até ....(3) | 01/1997 a 12/1998 | A partir 01/1999 |
| Até 309,56 | até 324,45 | até 360,00 | 7,82 | 8,00 |
| 309,57 a 390,00 | De 324,46 a 390,00 | de 360,01 a 390,00 | 8,82 | 9,00 |
| 390,01 a 515,93 | De 390,01 a 540,75 | De 390,01 a 600,00 | 9,00 | 9,00 |
| 515,94 a 1.031,87 | De 540,76 a 1.081,50 | de 600,01 a 1.200,00 | 11,00 | 11,00 |
Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 4.448, de 07/05/1998 , (2) 4.479, de 04.06.1998 e (3) 4.883, de 16.12.1998 e 4.913, de 06.01.1999 . As alíquotas 7,82 e 8,82 são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, art.17 da Lei 9.311, de 24.10.1996., enquanto vigorar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF.
A partir da competência 01/1999 com a extinção da CPMF passam a vigorar as alíquotas normais.
Notas:
Empresa:
As contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados corresponde a:
Nota: A base de cálculo para recolhimento sobre pagamento à freteiros autônomos é de 11,71% sobre o valor da frete.
Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT):
A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), correspondente à aplicação dos percentuais 1%, 2% e 3%, para empresa cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.
Glosas: Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GPS (subitem 3.2.4).
Contribuinte Individual: O valor da contribuição do segurado autônomo, empresário e facultativo será obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário base em que ele estiver enquadrado, constante na tabela abaixo.
| Classe | Interstícios(Meses) | Salário-base(R$) | Alíquota(%) | Contribuição (R$) |
| 1 | 12 | 130,00 | 20 | 26,00 |
| 2 | 12 | 240,00 | 20 | 48,00 |
| 3 | 24 | 360,00 | 20 | 72,00 |
| 4 | 24 | 480,00 | 20 | 96,00 |
| 5 | 36 | 600,00 | 20 | 120,00 |
| 6 | 48 | 720,00 | 20 | 144,00 |
| 7 | 48 | 840,00 | 20 | 168,00 |
| 8 | 60 | 960,00 | 20 | 192,00 |
| 9 | 60 | 1.080,00 | 20 | 216,00 |
| 10 | - | 1.200,00 | 20 | 240,00 |
O valor da contribuição do empregado doméstico é o resultado da aplicação das alíquotas, utilizadas para os segurados empregados em geral, sobre o salário-de-contribuição, que corresponde a remuneração constante do contrato de trabalho, registrado na Carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS, respeitando os limites .
O valor da contribuição do empregador doméstico é o resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze) sobre o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço.
Voltar ao topoLançar no campo 9 da GPS o valor obtido com base no enquadramento e alíquotas devidas conforme anexos VII e VIII.
Voltar ao topoEmpresa: 0 prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparados é o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.
Contribuinte individual: O prazo de recolhimento das contribuições dos contribuintes individuais e empregados domésticos é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.
EXCEÇÕES:
Procedimento a ser adotado para: empresas em geral;
Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.
o valor atualizado poderá ser obtido através da utilização da tabela prática de acréscimos legais ou calculado através do sistema de acréscimos legais –sal fornecido pelo inss, inclusive via (www.mpas.gov.br) .
Atualização Monetária: Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.1995. A atualização monetária deverá ser lançada no campo 10 da GPS.
Juros de Mora: Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.1994 e a partir 01.1995 sobre o valor originário.
OBS.: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.
Multas: I - Competências de 12.1991 a 03.1997:
Multas: II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:
| MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO | ||
| SITUAÇÃO | PAGAMENTO(%) | PARCELAMENTO(%) |
| No mês do vencimento | 4,0 | 4,8 |
| No mês Seguinte ao vencimento | 7,0 | 8,4 |
| A partir do 2º mês seguinte ao do vencimento. | 10,0 | 12,0 |
Medidas Provisórias nº 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997 reeditada e convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997.
Notas:
Procedimento a ser adotado para:
Devem comparecer a Agência da Previdência, formalizando requerimento para fins de reconhecimento de filiação. Após a confirmação do período, será efetuado o cálculo para recolhimento das contribuições devidas.
As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e/ou por empregado/empregador doméstico, até a competência 04/1995 relativas a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GPS, emitida pelo Agência da Previdência da circunscrição do domicílio do segurado.
Voltar ao topoÉ vedado ao contribuinte o preenchimento da GPS, devendo o mesmo comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço em que a empresa mantém os livros para efeito de fiscalização, para emissão de documento de arrecadação apropriado.
Voltar ao topoCampos 6 e 9 - Registrar: 0,00.
Campo 10 - Atualização Monetária/multa/juros: lançar o valor atualizado.
Voltar ao topoQualquer valor que tenha sido recolhido a menor para a Seguridade Social e/ou para Terceiros será regularizado em GPS preenchida normalmente, lançando-se no campo 4 - Competência o mês e ano a que se refere a contribuição, se for o caso com atualização monetária, juros e multa.
Voltar ao topoExemplo:
Contribuição referente à competência 07.1994 e recolhida em 01.09.1994 sem os acréscimos legais devidos.
Apuração dos valores de atualização monetária, juros e multa para recolhimento em 02.04.1999.
Valor originário = R$ 10.000,00
Valores da UFIR:
Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento;
em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento;em 02.04.1999: 0,9770 - UFIR do mês do pagamento.
Atualização do valor:
R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR
16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76
Cálculo do valor da atualização monetária:
R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76
Cálculo do valor da multa R$ 10.500,76 x 10% = R$ 1.050,07
Cálculo do valor dos juros: R$10.500,76 x 2% = R$ 210,01
Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR:
Atualização monetária: R$ 500,76 : 0,6207 = 806,76 UFIR
Multa: R$ 1.050,07 : 0,6207 = 1.691,75 UFIR
Juros: R$ 210,01 : 0,6207 = 338,34 UFIR
Preenchimento da GPS para recolhimento em 02.04.1999:
Campo 4 - Competência: Mês/Ano: 07.1994.
Campo 6 - Valor do INSS: R$ 0,00
Campo 9 - Valor de outras entidades: R$ 0,00
Campo 10 - ATM/juros/multa: 2.836,85 UFIR x 0,9770 = R$ 2.771,60
Campo 11 - Total: R$ 2.771,60.
Voltar ao topoO ACAL, composto de discriminativo e de GPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos.
NOTA:
Em caso de dúvida, ou necessidade de informações complementares, dirigir-se a Agência da Previdência da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.
Voltar ao topoO valor indevidamente deduzido ou compensado pelo contribuinte em GPS, deve ser recolhido, no campo 6, em GPS específica, preenchendo os respectivos campos com atualização monetária quando for o caso, e com os acréscimos legais devidos, registrando no campo 4 (competência) da GPS o mês e o ano em que ocorreu o recolhimento a menor.
Voltar ao topoNo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, poderão ser compensadas as contribuições, atualização monetária, juros moratórios e multa, recolhidos indevidamente ou a maior.
Voltar ao topo3.3.1.1 - A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes quantos forem necessários.
Observar que o percentual de 30% será calculado somente sobre o campo 6 - valor do INSS.
3.3.1.4 - A compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incidam multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:
Não pode haver compensação:
3.3.2.1 A empresa cedente de mão-de-obra, a empreiteira de mão-de-obra ou a cooperativa poderá efetuar a compensação do valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo com a contribuição a ser recolhida no campo 6 da GPS, sem o limite de 30%, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros, campo 9 da GPS, as quais deverão ser recolhidas integralmente, não se aplicando a este caso as disposições do art. 89 da Lei no 8.212/1991.
3.3.2.2 - A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
3.3.2.3 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.
3.3.2.4 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
NOTA;
A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a restituição, mediante comprovante de recolhimento efetuado pelo tomador.
Voltar ao topoA dedução a título de reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e/ou ao auxílio-natalidade (extinto a partir de 01/01/1996).
Voltar ao topoQuando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir na GPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 6 e 9), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador , para quitação ou reembolso, conforme o caso.
Nota:
A GPS negativa com valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) deverá ser juntada com as GPS negativas dos meses seguintes até ser atingido o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para, então, solicitar o reembolso(Resolução/INSS 657 de 17/12/1998).
Voltar ao topoPoderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salário-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e o empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.
A opção pelo recolhimento trimestral iniciou-se a partir do 3º Trimestre de 1998.
Voltar ao topoO recolhimento das contribuições na forma deste item, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.
Voltar ao topoA opção de que trata o subitem 3.4 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.
Voltar ao topoPara o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - COMPETÊNCIA" da Guia da Previdência Social - GPS o último mês do respectivo período, ou seja:
Para regularização de contribuições em atraso, o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.
Voltar ao topoA filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado/empregador doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no subitem 3.4.1.
O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 3.4.2.
Voltar ao topoNão se aplica o disposto nos subitens 3.4.1 a 3.4.4 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, registrando no campo 4-COMPETÊNCIA da GPS o mês 13 e o ano a que se referir.
Voltar ao topoNas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.
No caso de reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até dia 15 do mês subsequente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.
Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregado doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.
Voltar ao topoQuando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.
A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.
Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.
Voltar ao topoPreenchida de acordo com as normas gerais - item 2, observando o seguinte:
Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso.
Notas: As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:
A contribuição sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incidirá sobre o valor bruto da remuneração do empregado, inclusive do empregado doméstico, sem a compensação dos adiantamentos pagos. Não incidirá contribuição sobre o 13° salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos).
Voltar ao topoSerá calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13o salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.
Voltar ao topoCampo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze).
Exemplo: 13.1997.
Notas:
O valor do 13o salário relativo ao período da licença-maternidade será deduzido pela empresa, na GPS utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13o salário.
Cálculo:
Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo, o valor a deduzir será cálculado como segue:
Para os afastamentos decorrentes da licença gestante com término posterior a 16/12/1998, o valor da gratificação natalina proporcional ao período do afastamento no ano/1998 correspondente ao salário maternidade será apurado da seguinte forma :
NOTA: Quando o saldo da GPS for zero ou favorável ao contribuinte, vide subítem 3.3.4.
Voltar ao topoAs contribuições incidentes sobre o 13o salário de empregados, inclusive do empregado doméstico, deverão ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.
Voltar ao topoRelativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa.
Neste caso, soma-se o complemento com a remuneração de janeiro.
Voltar ao topo1- Valor do INSS sobre a Receita Bruta:
O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS
| FUNDAMENTAÇÃO | PERÍODO | ALÍQUOTAS | |||
| PREV. SOCIAL | SAT | SENAR | TOTAL | ||
| Art.25 Lei no 8.212/91 | 01.11.91 a 31.03.93 | 3,0% | - | - | 3,0% |
| Art.1o Lei no 8.540/92 | 01.04.93 a 30.06.94 | 2,0% | 0,1% | - | 2,1% |
| Art.2o Lei no 8.861/94 | 01.07.94 a 11.01.97 | 2,2% | 0,1% | - | 2,3% |
| Art.25 Lei no 8.212/91(*) | 12.01.97 a 10/12/97 | 2,5% | 0,1% | 0,1% | 2,7% |
| Art. 1º Lei nº 9.528/97 | 11/12/97 a ... | 2,0% | 0,1% | 0,1% | 2,2% |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.
Preenchimento da GPS:
OBS.: os demais campos da GPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Voltar ao topoSe assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.
Voltar ao topoO recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado facultativo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), segue a regra geral subitem 3.1.3.
Voltar ao topoO resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.
Preenchimento da GPS:
OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Voltar ao topoO resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.
Quadro Resumo de Alíquotas
| Período | F. Pgto | Prev. Social | Terceiros | ||||||
| Seg. | Emp. | Sat. | S. Ed. | Incra | Senar | Total | |||
| 11.91 a 05.92 | Total | VAR | 20,0% | 3,0% | 2,5% | 0,2% | - | 2,7% | |
| 06.92 a 03.93 | Total | VAR | 20,0% | 3,0% | 2,5% | 0,2% | 2,5% | 5,2% | |
| 04.93 a ... | Total | VAR | (*) | - | 2,5% | 0,2% | - | 2,7% | |
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Preenchimento da GPS:
O recolhimento relativo a folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.
A partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar 84/1996.
Nota:
O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.
Voltar ao topoO produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base, em GPS específica.
Voltar ao topoO recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2(dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado autônomo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
Voltar ao topoO resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Preenchimento de GPS:
OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Voltar ao topoO resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Preenchimento da GPS:
O recolhimento relativo à folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.
A partir de 05.1996, se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar no campo 6 da GPS, a contribuição instituída pela Lei Complementar no 84/1996.
Nota:
O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.
Voltar ao topoO recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
Voltar ao topoRecolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.
As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.
Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
Voltar ao topoO valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTASRedação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Voltar ao topoO valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.
QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTASRedação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.
Voltar ao topoO recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte da competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.
Voltar ao topoA responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:
O recolhimento das contribuições decorrente de obras de construção civil, será em GPS distinta, por obra, de acordo com as seguintes situações:
OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
NOTA:
A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, corresponde a 5% da receita bruta decorrente:
PREENCHIMENTO DA GPS
OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Voltar ao topoA associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a:
Notas:
A empresa de trabalho temporário deverá elaborar Folhas de Pagamento e GPS distintas para os seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários.
O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.
As empresas de trabalho temporário com cessão de mão-de-obra estão sujeitas aos procedimentos dispostos no subitem 3.11.
Voltar ao topoAté a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.
A partir da competência 07.1997, a alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( até 06/1997 SAT) é de 2,0 %, correspondente ao código 7450.0, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173/1997. Exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial ( vide subitem 3.1.1).
Voltar ao topoA empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
O valor das contribuições previdenciárias da empresa cedente de mão-de-obra deverá ser consolidado em uma única GPS.
Voltar ao topoQuando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, será efetuada pela cedente a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das notas fiscais, faturas ou recibos.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos, a serem lançadas no campo 9 da GPS.
Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição, não podendo haver compensação nas competências seguintes.
A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título. Poderá ser requerida a restituição, na hipótese de comprovação de recolhimento efetuado pelo tomador.
Voltar ao topoA importância retida deverá ser recolhida até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão do respectivo documento, prorrogando-se para o 1o dia subseqüente, quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.
Notas:
OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.
Voltar ao topoO proprietário, o incorporador definido na Lei no 4.591/1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária respondem solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA pelas obrigações para com a Seguridade Social, quando da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material e na execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições acima citadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal e a contribuição para Terceiros.
A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições anteriormente citadas, pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para Terceiros e a multa de mora. Para estes contribuintes a solidariedade não teve aplicação no período de 12/1986 a 10/1991 e de 07/1993 a 04/1995.
Voltar ao topoAs microempresas estão sujeitas às mesmas regras das empresas em geral, exceto quanto à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), calculada pelo percentual mínimo (1,0%) no período 11/1991 a 06/1997.
Voltar ao topoAs microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, recolherão em GPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família no campo 6 da GPS.
No campo 3, utilizar o código de pagamento 2003 - Simples - CGC.
Voltar ao topoA incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo terá como competência a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência da contribuição da empresa.
A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas de 8, 9 ou 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição e recolhida na GPS da competência do acordo ou sentença, não incidindo acréscimos de juros e multa, se recolhida até o dia 2 do mês seguinte à homologação do acordo ou sentença.
Voltar ao topoOs órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, a partir de 02/01/1996, poderão recolher as contribuições previdenciárias ao INSS por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI .
Para fins de recolhimento, os órgãos e entidades a que se refere o item anterior emitirão Guia da Previdência Social – GPS, por meio do SIAFI (Anexo IX).
Ao proceder o lançamento , a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, efetuará a quitação da respectiva GPS, apondo-lhe no campo próprio: "XX QUITADO CONF.RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 321/1995 XXX/XXXX-X , Em DD/MM/AAAA" Onde: XXX - Código Nacional de Compensação representa o Banco do Tesouro Nacional XXX-X - Código da Agência Bancária em que foi realizado o recolhimento.NOTA: Em caso de retenção do FPM ou FPE a GPS será emitada por meio eletrônico diretamente pelo Banco do Brasil, sendo uma via encaminhada ao orgão que sofreu a retenção.
Voltar ao topoO pagamento de dívidas lançadas e as prestações de parcelamento, quando não possível o débito automático em conta, será efetuado através da GPS em substituição a GRPS, GRPS-3 e bloqueto mediante a utilização dos códigos de pagamento 4200 (débito administrativo) e 4308 (parcelamento administrativo).
A emissão de GPS para pagamento de dívidas lançadas e/ou prestações de parcelamento será afetuada exclusivamente pelo INSS.
Encontrando-se o crédito em fase administrativa, o campo 5 da GPS (identificador), em substituição ao CGC/CNPJ/CEI, será preenchido com o número do título de cobrança fornecido por função específica dos sistemas informatizados para emissão de guia. Quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, a Procuradoria utilizará o número de referência para preenchimento da guia.
Os recolhimentos para efeito de depósitos judiciais e extrajudiciais serão efetuados através de guia própria (GUIA PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) junto a Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Ordem de Serviço Conjunta nº 95, de 12/02/1999, código de receita 4800, em substituição ao efetuado no FPAS 370.