Área Restrita

Arrecadação - GPS

1.Forma de Recolhimento

2. Preenchimento da GPS

2.1 Preenchimento dos campos

3. Orientações Gerais

3.1. Recolhimento das Contribuições
3.1.1. Valor da Contribuição para o INSS
3.1.2. Valor da Contribuição para outas Entidades
3.1.3. Prazos
3.1.4 Recolhimento fora do prazo
3.1.4.1 Regra geral
3.1.4.2. Período anterior a vigência da Lei 9.032/95
3.1.5. Recolhimento de Débitos incluídos
3.1.6. Procedimento para o cálculo da contribuição em atraso
3.2. Recolhimento complementar
3.2.1. Diferença da contribuição
3.2.2. Atualização monetária e acréscimos legais
3.2.3. Aviso de acréscimos legais
3.2.4. Dedução ou compensação indevida
3.3. Compensação, reembolso e GPS negativa
3.3.1. Compensação definida pelo Art. 89
3.3.2 Compensação prevista na Lei 9.711/98
3.3.3. Reembolso
3.3.4. GPS Negativa
3.4. Contribuinte individual e empregado
3.4.1. Prazo de Recolhimento
3.4.2. Iniciativa de Opção
3.4.3. Trimestre civil
3.4.4. Regularização de contribuição em atraso
3.4.5. Filiação do Decurso do trimestre
3.4.6. 13º salário
3.5. Processo trabalhista
3.5.1. Disserminação das parcelas
3.5.2. Preenchimento da GPS
3.6. Décimo terceiro salário
3.6.1. Incidência da contribuição
3.6.2. Contribuição de empregado
3.6.3. Preenchimento da GPS
3.6.4. Décimo terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade
3.6.5. Prazos para recolhimento
3.6.6. Décimo Terceiro decorrente de salários variáveis
3.7. Produtor Rural
3.7.1. Segurado Especial
3.7.1.1. Valor do INSS sobre a Receita Bruta
3.7.1.2. Recolhimento como segurado
3.7.1.3. Prazos para recolhimento
3.7.2. Produtor Rural Pessoa Física equiparado a trabalhador autônomo
3.7.2.1. Valor do INSS sobre a Receita Bruta
3.7.2.2. Valor do INSS sobre a folha de pagamento
3.7.2.3. Recolhimento como autônomo
3.7.2.4. Prazos para recolhimento
3.7.3. Produtor Rural Pessoa Jurídica
3.7.3.1. Valor do INSS sobre a Receita Bruta
3.7.3.2. Valor do INSS sobre a folha de pagamento
3.7.3.3. Prazos para recolhimento
3.7.4. Agroindustria
3.7.4.1. Agroindustrias relacionadas no Decreto 1.146/70
3.7.4.2. Demais agroindústrias
3.7.4.3. Prazos para recolhimento
3.7.5 Da responsabilidade pelo recolhimento
3.8 Construção Civil
3.8.1. Recolhimento das contribuições
3.9. Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional
3.9.1. Responsabilidade pelo recolhimento
3.9.2. Prazos para recolhimento
3.9.3. Valor do INSS sobre a Folha de pagamento
3.10. Empresa do Trabalhador Temporário
3.10.1. Benefícios concedidos
3.11. Empresa prestadora de serviço com cessão de mão-de-obra
3.11.1 Recolhimento das contribuições
3.11.2 Compensação
3.11.3. Prazos de recolhimento
3.12. Responsabilidade solidária
3.13. Microempresa e empresa de pequeno porte
3.13.1 Empresa optante pelo simples
3.14. Dissidio coletivo
3.15 Orgão público - GPS eletrônica
3.16. Pagamento de crédito lançado e prestações de parcelamento

4 - Depósitos Judicial e extrajudicial

5- Legislação básica

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1 - Formas de recolhimento:

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento de suas contribuições junto aos agentes arrecadadores das seguintes formas:

  1. a) por intermédio da Guia da Previdência Social – GPS adquirida no comércio, impressa através da rede "INTERNET" (www.mpas.gov.br) ou confeccionada pelo próprio interessado, desde que atendidas as especificações constantes nos Anexos III A e III B;
  2. b) por intermédio do pagamento de débito em conta-corrente e demais meios eletrônicos de transferência de fundos.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes, comprovantes de quitação dos recolhimentos, nos quais constarão todos os dados digitados da GPS, inclusive autenticação eletrônica ou similar.

Os bancos deverão fornecer aos contribuintes que tiverem autorizado a debitar em conta-corrente as contribuições previdenciárias com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, extratos ou recibos de quitação das contribuições efetuadas e sempre que solicitados.

O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato demonstrativo das contribuições efetuadas pelos contribuintes.

2 - Preenchimento da GPS:

A GPS será preenchida em 02(duas) vias, com a seguinte destinação:

  • 1a Via – destinada ao INSS
  • 2ª Via – destinada ao contribuinte

A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CGC ou CEI, observando que as guias devem ser individualizadas de acordo com o código de pagamento específico.

Os originais das GPS quitadas deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Cada estabelecimento deve afixar a última GPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.

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2.1 – Preenchimento dos Campos:

  • CAMPO 1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO
    Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do telefone e respectivo endereço.
  • CAMPO 2 VENCIMENTO (Uso exclusivo INSS)
    Preenchimento exclusivo pelo INSS.
  • CAMPO 3 CÓDIGO DE PAGAMENTO
    Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido (verificar Tabela de Códigos de Pagamento)
  • CAMPO 4 COMPETÊNCIA
    Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano.

No caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral, registrar como competência o último mês do trimestre.

Notas: Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13 (treze).

Exemplo: 13.1997 (ver subitem 3.6 das Orientações Gerais).

  • CAMPO 5 IDENTIFICADOR
    Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI ou NIT/PIS/PASEP

Notas:

  1. 1 - É fundamental que o n° esteja correto e legível, caso contrário, a GPS não será aceita pela rede bancária.
  2. 2 - Não será válido neste campo n° de CPF.
  • CAMPO 6 VALOR DO INSS
    Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários. Esclarecimentos adicionais, consultar o Manual de Preenchimento da GPS.

NOTA: Vide Compensação, reembolso e GPS negativa, subitem 3.3.

  • CAMPO 7 (Não preencher)
  • CAMPO 8 (Não preencher)
  • CAMPO 9

Valor de outras Entidades Registrar o valor da contribuição a ser recolhida em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

Notas:

  1. 1 - Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 9 da GPS, o contribuinte deverá pleitear a restituição diretamente em cada uma dessas entidades.
  2. 2 - Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com outras entidades, o valor relativo à soma das entidades não conveniadas deverá ser lançado no campo 9 da GPS.
  3. 3 - Exclusivamente para a empresa que mantém convênio com FNDE deverá ser informado o código específico desta situação no campo 3 da GPS:
  4. 2135 - Empresas em Geral - CGC- Convênio com o FNDE
  5. 2232 - Empresas em Geral - CEI - Convênio com o FNDE
  • CAMPO 10 ATM/MULTA/JUROS
    Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devido em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.
  • CAMPO 11 TOTAL
    Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.
  • CAMPO 12 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
    Destinado à autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.

NOTA: O contribuinte deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido no campo 11.

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3 - Orientações Gerais:

3. 1 - Recolhimento das Contribuições

O valor total das contribuições previdenciárias, obtido através das informações contidas na GFIP, instituída pela Lei no 9.528/1997, e aqueles devidos pelo contribuinte individual, serão recolhidos através de GPS, e apurados conforme procedimentos a seguir descritos.

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3.1.1 - Valor da Contribuição para o INSS:

As empresas e equiparados deverão lançar no campo 6 da GPS o valor devido à Previdência Social, informado na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), exceto as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros) vide subitem 3.1.2:

Segurado: O valor das contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição,será calculado mediante aplicação dos percentuais, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, em uma ou mais empresas, aplicando-se a tabela emitida pelo INSS e sujeita a alterações sempre que forem reajustados os valores dos benefícios de prestação continuada. (vide tabela abaixo)

Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota reduzida (%) Alíquota normal (%)
05/1998 (1) 06/1998 até 11/1998(2) 12/1998 até ....(3) 01/1997 a 12/1998 A partir 01/1999
Até 309,56 até 324,45 até 360,00 7,82 8,00
309,57 a 390,00 De 324,46 a 390,00 de 360,01 a 390,00 8,82 9,00 
390,01 a 515,93 De 390,01 a 540,75 De 390,01 a 600,00 9,00 9,00
515,94 a 1.031,87 De 540,76 a 1.081,50 de 600,01 a 1.200,00 11,00 11,00

Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 4.448, de 07/05/1998 , (2) 4.479, de 04.06.1998 e (3) 4.883, de 16.12.1998 e 4.913, de 06.01.1999 . As alíquotas 7,82 e 8,82 são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II, art.17 da Lei 9.311, de 24.10.1996., enquanto vigorar a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF.

A partir da competência 01/1999 com a extinção da CPMF passam a vigorar as alíquotas normais.

Notas:

  1. 1- Para o cálculo de competências anteriores, observar as tabelas vigentes na época,
  2. 2- Até 03.1994 e a partir da competência 08.1995, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que exercer atividade remunerada como empregado está sujeito às contribuições de que trata este subitem.
  3. 3- Em caso de processo trabalhista, observar o subitem 3.5.

Empresa:

As contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados corresponde a:

  1. a) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
  2. b) a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sendo que no caso de instituições financeiras é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
  3. c) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da classe do segurado autônomo, no caso de opção pelo responsável para o recolhimento, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 84/1996. A empresa perde o direito à opção se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as contribuições previdenciárias;
  4. d) a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (vide subitem 3.9);
  5. e) a aplicação das alíquotas informadas no subitem 3.7 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  6. f) 15% (quinze por cento), no caso das cooperativas de trabalho, do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados a título de remuneração pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por seu intermédio.

Nota: A base de cálculo para recolhimento sobre pagamento à freteiros autônomos é de 11,71% sobre o valor da frete.

Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT):

A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), correspondente à aplicação dos percentuais 1%, 2% e 3%, para empresa cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.

Glosas: Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GPS (subitem 3.2.4).

Contribuinte Individual: O valor da contribuição do segurado autônomo, empresário e facultativo será obtido pela aplicação da alíquota sobre o valor do salário base em que ele estiver enquadrado, constante na tabela abaixo.

Classe Interstícios(Meses) Salário-base(R$) Alíquota(%) Contribuição (R$)
1 12 130,00 20 26,00
2 12 240,00 20 48,00
3 24 360,00 20 72,00
4 24 480,00 20 96,00
5 36 600,00 20 120,00
6 48 720,00 20 144,00
7 48 840,00 20 168,00
8 60 960,00 20 192,00
9 60 1.080,00 20 216,00
10 - 1.200,00 20 240,00

Empregado/Empregador Doméstico:

O valor da contribuição do empregado doméstico é o resultado da aplicação das alíquotas, utilizadas para os segurados empregados em geral, sobre o salário-de-contribuição, que corresponde a remuneração constante do contrato de trabalho, registrado na Carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS, respeitando os limites .

O valor da contribuição do empregador doméstico é o resultado da aplicação da alíquota de 12% (doze) sobre o salário-de-contribuição do empregado a seu serviço.

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3.1.2 - Valor da Contribuição para Outras Entidades (Terceiros):

Lançar no campo 9 da GPS o valor obtido com base no enquadramento e alíquotas devidas conforme anexos VII e VIII.

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3.1.3 - Prazos:

Empresa: 0 prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparados é o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

Contribuinte individual: O prazo de recolhimento das contribuições dos contribuintes individuais e empregados domésticos é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.

EXCEÇÕES:

  1. a) Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação).
    Vencimento: até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo - vide subitem 3.9.
  2. b) Contribuições sobre décimo-terceiro salário, inclusive referente ao empregado/empregador doméstico.
    Vencimento: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.
  3. c) Contribuinte individual e empregado doméstico optante pelo recolhimento trimestral.
    Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao término do respectivo trimestre civil - vide subitem 3.4
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3.1.4 - Recolhimento Fora do Prazo:

3.1.4.1 - Regra Geral

Procedimento a ser adotado para: empresas em geral;

  • Autônomo, equiparado e empresário somente para períodos posteriores a 04/1995;
  • Empregado/empregador doméstico para períodos posteriores a 03/1973;
  • Segurado facultativo (pode recolher no máximo 6 contribuições consecutivas em atraso).

Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

o valor atualizado poderá ser obtido através da utilização da tabela prática de acréscimos legais ou calculado através do sistema de acréscimos legais –sal fornecido pelo inss, inclusive via (www.mpas.gov.br) .

Atualização Monetária: Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.1995. A atualização monetária deverá ser lançada no campo 10 da GPS.

Juros de Mora: Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.1994 e a partir 01.1995 sobre o valor originário.

  • À de 10.1979 a 01.1991: 1% ao mês calendário ou fração.
  • Á de 02.1991 a 12.1991: variação da TRD, sobre o valor originário, se pago dentro desse período. Pagamento após esse período, calcular sobre o valor do débito atualizado.
  • À de 01.1992 a 12.1994:
  • 1% ao mês calendário ou fração, para pagamentos até 03.1997;
  • Para recolhimentos a partir de 04.1997, adiciona-se a taxa SELIC.
  • À de 01.1995 a 03.1995: aplicar a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN;
  • À a partir de 04.1995: aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

OBS.: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1% em cada mês.

Multas: I - Competências de 12.1991 a 03.1997:

  1. a) 10%(dez por cento) - sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
  2. b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
  3. c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito - ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;
  4. d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

Multas: II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:

MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO 
SITUAÇÃO PAGAMENTO(%) PARCELAMENTO(%)
No mês do vencimento 4,0 4,8
No mês Seguinte ao vencimento 7,0 8,4
A partir do 2º mês seguinte ao do vencimento. 10,0 12,0

 

Medidas Provisórias nº 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997 reeditada e convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997.

Notas:

  1. 1 - O INSS/DAF emite mensalmente e distribui em suas unidades de atendimento Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias de cada período (ORTN, OTN, BTN, UFIR) para o cálculo da atualização monetária, juros e multa, inclusive para períodos anteriores à vigência da UFIR, elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.
  2. 2 – As Agências da Previdência e as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, também dispõem de um programa informatizado denominado Sistema de Acréscimos Legais - SAL, que poderá ser liberado às entidades de classes, empresas de consultoria e escritórios de contabilidade interessados (disponibilizado também na rede - www.mpas.gov.br).
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3.1.4.2 - Período Anterior a Vigência da Lei 9.032/1995:

Procedimento a ser adotado para:

  • Segurado autônomo, equiparado e empresário relativas a períodos anteriores a 05/1995;
  • Empregado/empregador doméstico, inclusive cálculo de indenização para regularização de tempo de serviço anterior a 04/1973 (filiação facultativa).

Devem comparecer a Agência da Previdência, formalizando requerimento para fins de reconhecimento de filiação. Após a confirmação do período, será efetuado o cálculo para recolhimento das contribuições devidas.

As contribuições em atraso, devidas por contribuinte individual e/ou por empregado/empregador doméstico, até a competência 04/1995 relativas a períodos anteriores ou posteriores à data de inscrição, serão recolhidas, obrigatoriamente, por intermédio de GPS, emitida pelo Agência da Previdência da circunscrição do domicílio do segurado.

Voltar ao topo 3.1.5 - Recolhimentos de Débitos incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou em Confissão de Dívida Fiscal - CDF:

É vedado ao contribuinte o preenchimento da GPS, devendo o mesmo comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço em que a empresa mantém os livros para efeito de fiscalização, para emissão de documento de arrecadação apropriado.

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3.1.6 - Procedimento para o Cálculo de Contribuições em Atraso (não incluídas em NFLD):

  1. a) calcular o valor das contribuições, aplicando-se as correspondentes alíquotas ao salário-de-contribuição originário, em moeda da época;
  2. b) tratando-se de competência em que vigorava outro padrão monetário, converter as contribuições encontradas na forma acima para a moeda vigente, observando-se cada reforma monetária ocorrida no período, e preencher com o novo padrão (moeda atual) os campos 6 a 11 da GPS;
  3. c) quando da conversão resultar perda da expressão monetária (valor inferior a um centavo), a GPS será preenchida da seguinte forma:

Campos 6 e 9 - Registrar: 0,00.

Campo 10 - Atualização Monetária/multa/juros: lançar o valor atualizado.

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3.2 - Recolhimento Complementar:

3.2.1- Diferença de Contribuição:

Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor para a Seguridade Social e/ou para Terceiros será regularizado em GPS preenchida normalmente, lançando-se no campo 4 - Competência o mês e ano a que se refere a contribuição, se for o caso com atualização monetária, juros e multa.

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3.2.2 - Atualização Monetária e Acréscimos Legais não recolhidos ou recolhidos a menor:

Exemplo:

Contribuição referente à competência 07.1994 e recolhida em 01.09.1994 sem os acréscimos legais devidos.

Apuração dos valores de atualização monetária, juros e multa para recolhimento em 02.04.1999.

Valor originário = R$ 10.000,00

Valores da UFIR:

Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento;

em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento;

em 02.04.1999: 0,9770 - UFIR do mês do pagamento.

Atualização do valor:

R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR

16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76

Cálculo do valor da atualização monetária:

R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76

Cálculo do valor da multa R$ 10.500,76 x 10% = R$ 1.050,07

Cálculo do valor dos juros: R$10.500,76 x 2% = R$ 210,01

Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR:

Atualização monetária: R$ 500,76 : 0,6207 = 806,76 UFIR

Multa: R$ 1.050,07 : 0,6207 = 1.691,75 UFIR

Juros: R$ 210,01 : 0,6207 = 338,34 UFIR

Preenchimento da GPS para recolhimento em 02.04.1999:

Campo 4 - Competência: Mês/Ano: 07.1994.

Campo 6 - Valor do INSS: R$ 0,00

Campo 9 - Valor de outras entidades: R$ 0,00

Campo 10 - ATM/juros/multa: 2.836,85 UFIR x 0,9770 = R$ 2.771,60

Campo 11 - Total: R$ 2.771,60.

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3.2.3 - Aviso de Acréscimos Legais - ACAL:

O ACAL, composto de discriminativo e de GPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos.

NOTA:

Em caso de dúvida, ou necessidade de informações complementares, dirigir-se a Agência da Previdência da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

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3.2.4 - Dedução ou Compensação Indevida:

O valor indevidamente deduzido ou compensado pelo contribuinte em GPS, deve ser recolhido, no campo 6, em GPS específica, preenchendo os respectivos campos com atualização monetária quando for o caso, e com os acréscimos legais devidos, registrando no campo 4 (competência) da GPS o mês e o ano em que ocorreu o recolhimento a menor.

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3.3 – Compensação, Rembolso e GPS Negativa:

3.3.1 - Compensação definida pelo art. 89 da Lei 8212/1991 e alterações:

No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, poderão ser compensadas as contribuições, atualização monetária, juros moratórios e multa, recolhidos indevidamente ou a maior.

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3.3.1.1 - A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes quantos forem necessários.

Observar que o percentual de 30% será calculado somente sobre o campo 6 - valor do INSS.

  1. 1- A compensação somente poderá ser realizada em GPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.
  2. Na hipótese de obra de construção civil (CEI/7) encerrada a compensação poderá ser realizada no CGC do centralizador. Não poderá haver compensação em GPS de obra de construção civil referente a valor recolhido indevidamente no CGC da empresa ou de outra obra.
  3. 2- O valor a ser compensado deverá ser subtraído daquele devido no campo 6 - Valor do INSS.
  4. Os demonstrativos dos valores lançados na GPS devem ficar à disposição da fiscalização do INSS, por 10 (dez) anos.
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3.3.1.4 - A compensação somente poderá ser feita em GPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incidam multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

  • a) competência até 12.1994 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR de R$ 0,7952 na conversão para real. A partir de 1o de janeiro/96, aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;
  • b) competência de 01.1995 a 11.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes à SELIC a partir de 1o de janeiro de 1996. Nos pagamentos das contribuições referentes às competências acima que tenham ocorrido fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.96, aplicar o disposto na alínea "c" deste subitem;
  • c) a partir da competência 12.1995 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e à SELIC a partir dos meses subseqüentes;
  • d) no mês em que for feita a compensação, aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras "a", b" e "c" desse subitem.

Não pode haver compensação:

  • a) de contribuição transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade;
  • b) de contribuição destinada a outras entidades (campo 9), podendo a empresa pedir restituição diretamente às respectivas entidades;
  • c) quando a GPS em que se pretende realizá-la não quitar o total da contribuição devida para a competência;
  • d) em GPS recolhida fora do prazo;
  • e) quando existirem contribuições em atraso ou qualquer tipo de débito impeditivo;
  • f) entre valores de contribuições que não sejam da mesma espécie, assim entendidas aquelas arrecadadas e administradas pelo INSS para a Seguridade Social, excluídas, conseqüentemente, aquelas arrecadadas pela Receita Federal e as arrecadadas pelo INSS para Outras Entidades (Terceiros).
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3.3.2 - Compensação prevista na Lei 9.711/1998:

3.3.2.1 A empresa cedente de mão-de-obra, a empreiteira de mão-de-obra ou a cooperativa poderá efetuar a compensação do valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo com a contribuição a ser recolhida no campo 6 da GPS, sem o limite de 30%, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros, campo 9 da GPS, as quais deverão ser recolhidas integralmente, não se aplicando a este caso as disposições do art. 89 da Lei no 8.212/1991.

3.3.2.2 - A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

3.3.2.3 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência.

3.3.2.4 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.

NOTA;

A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a restituição, mediante comprovante de recolhimento efetuado pelo tomador.

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3.3.3 - Reembolso:

A dedução a título de reembolso poderá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e/ou ao auxílio-natalidade (extinto a partir de 01/01/1996).

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3.3.4 - GPS Negativa:

Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir na GPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 6 e 9), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador , para quitação ou reembolso, conforme o caso.

Nota:

A GPS negativa com valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) deverá ser juntada com as GPS negativas dos meses seguintes até ser atingido o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para, então, solicitar o reembolso(Resolução/INSS 657 de 17/12/1998).

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3.4 - Contribuinte individual e empregado/empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral:

Poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salário-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e o empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.

A opção pelo recolhimento trimestral iniciou-se a partir do 3º Trimestre de 1998.

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3.4.1 - Prazo de Recolhimento:

O recolhimento das contribuições na forma deste item, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.

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3.4.2 - Iniciativa da Opção:

A opção de que trata o subitem 3.4 é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.

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3.4.3 - Trimestre Civil:

Para o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "04 - COMPETÊNCIA" da Guia da Previdência Social - GPS o último mês do respectivo período, ou seja:

  • a) 1º - TRIMESTRE - janeiro, fevereiro e março, indicar na GPS a competência 03 (março) e o ano a que se referir;
  • b) 2º - TRIMESTRE - abril, maio e junho, indicar na GPS a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;
  • c) 3º - TRIMESTRE - julho, agosto e setembro, indicar na GPS a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;
  • d) 4º - TRIMESTRE - outubro, novembro e dezembro, indicar na GPS a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
  • O segurado que optar pelo recolhimento trimestral, deverá registrar no campo "4-COMPETÊNCIA" o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.
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3.4.4 - Regularização de Contribuição em Atraso

Para regularização de contribuições em atraso, o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.

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3.4.5 - Filiação no Decurso do Trimestre

A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado/empregador doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição referida no subitem 3.4.1.

O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no subitem 3.4.2.

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3.4.6 - 13º Salário

Não se aplica o disposto nos subitens 3.4.1 a 3.4.4 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, registrando no campo 4-COMPETÊNCIA da GPS o mês 13 e o ano a que se referir.

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3.5 - Processo Trabalhista

Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

No caso de reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até dia 15 do mês subsequente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.

Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregado doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.

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3.5.1 - Discriminação das Parcelas:

Quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.

A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.

Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.

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3.5.2 - Preenchimento da GPS:

Preenchida de acordo com as normas gerais - item 2, observando o seguinte:

  • Campo 3 - Código de pagamento:
  • Utilizar os códigos específicos para cada tipo de recolhimento
  • 2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI
  • 2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
  • 2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC
  • 2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades
  • 1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)
  • Campo 4 - Registrar a competência (Mês/Ano):

Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso.

Notas: As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:

  • a) Sendo todo o período objeto da ação anterior a data da opção, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas aos Terceiros, previstas na Lei nº 8.212/1991, consolidada pela Lei nº 9.528/1997, ou incidirá a contribuição de que trata a Lei Complementar Nº 84/1996. O código de pagamento a ser utilizado deverá ser o específico para Reclamatória Trabalhista ( 2801, 2810, 2909, 2917) conforme o caso.
  • b) No caso de a reclamatória trabalhista envolver período anterior e posterior a data da opção, observar-se-á:
  • b.1) havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a data da opção;
  • b.2) nas demais situações, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo:
  • Salário-de-contribuição = (valor pago) x (número de competências até data da opção) número total competências
  • c) Sendo o período da reclamatória posterior a data da opção, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo SIMPLES.
  • As opções pelo SIMPLES feitas até 31/12/1997 retroagiram a 01/01/1997.
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3.6 - Décimo-Terceiro Salário

3.6.1 - Incidência da Contribuição:

A contribuição sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incidirá sobre o valor bruto da remuneração do empregado, inclusive do empregado doméstico, sem a compensação dos adiantamentos pagos. Não incidirá contribuição sobre o 13° salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos).

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3.6.2 - Contribuição do Empregado:

Será calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13o salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.

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3.6.3 - Preenchimento da GPS:

Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze).

Exemplo: 13.1997.

Notas:

  1. 1 – Na GPS relativa ao 13º salário não pode haver compensação ou dedução, exceto aquela decorrente do 13º salário proporcional ao salário maternidade.
  2. 2 - No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas na forma e nos prazos das contribuições sobre a folha de salários do mês, inclusive as ocorridas no mês de dezembro.<;
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    3.6.4- Décimo Terceiro Salário Proporcional ao Período de Licença-maternidade:

    O valor do 13o salário relativo ao período da licença-maternidade será deduzido pela empresa, na GPS utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13o salário.

    Cálculo:

    • a) dividir o valor do 13o salário por 30 (trinta);
    • b) dividir o resultado da operação anterior pelo no de meses considerados no cálculo do 13o salário;
    • c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

    Na hipótese da remuneração mensal da gestante ser superior ao limite máximo, o valor a deduzir será cálculado como segue:

    • a)simular o valor do 13o salário com base em remuneração mensal limitada a R$1.200,00 ( um mil e duzentos reais);
    • b)dividir o valor assim apurado por 30 (trinta);
    • c)dividir o resultado da apuração anterior número de meses considerados no cálculo do 13o salário;
    • d)multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença gestante no ano respectivo.

    Para os afastamentos decorrentes da licença gestante com término posterior a 16/12/1998, o valor da gratificação natalina proporcional ao período do afastamento no ano/1998 correspondente ao salário maternidade será apurado da seguinte forma :

    1. 1. calcular o valor do 13o proporcional ao período do salário maternidade até 15/12/1998 de acordo com as regras anteriormente aplicadas;
    2. 2. adicionar ao valor apurado a importância de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) por dia de afastamento ocorrido no período de 16/12 a 31/12/1998.

    NOTA: Quando o saldo da GPS for zero ou favorável ao contribuinte, vide subítem 3.3.4.

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    3.6.5 - Prazos para Recolhimento:

    As contribuições incidentes sobre o 13o salário de empregados, inclusive do empregado doméstico, deverão ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, exceto no caso de rescisão.

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    3.6.6 – Décimo Terceiro Decorrente de Salários Variáveis:

    Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa.

    Neste caso, soma-se o complemento com a remuneração de janeiro.

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    3.7 - Produtora Rural

    3.7.1 - Segurado Especial:

    1- Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

    O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

    QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

    FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS
    PREV. SOCIAL SAT SENAR TOTAL
    Art.25 Lei no 8.212/91 01.11.91 a 31.03.93 3,0% - - 3,0%
    Art.1o Lei no 8.540/92 01.04.93 a 30.06.94 2,0% 0,1% - 2,1%
    Art.2o Lei no 8.861/94 01.07.94 a 11.01.97 2,2% 0,1% - 2,3%
    Art.25 Lei no 8.212/91(*) 12.01.97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7%
    Art. 1º Lei nº 9.528/97 11/12/97 a ... 2,0% 0,1% 0,1% 2,2%

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.

    Preenchimento da GPS:

    • Campo 3 - Código de pagamento
    • Utilizar o código abaixo, conforme o caso;
    • 2704 - Comercialização da Produção Rural - CEI
    • 2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades
    • Campo 4 - Competência:
    • Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.
    • Campo 6 - Valor do INSS:
    • Lançar o resultado da aplicação da aliquota vigente à época sobre a base de cálculo.
    • Campo 9 - Valor de Outras Entidades:
    • A partir de 12/01/1997 aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

    OBS.: os demais campos da GPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

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    3.7.1.2 – Recolhimento como Segurado Facultativo:

    Se assim o desejar, o segurado especial poderá contribuir também na condição de segurado facultativo, sobre a escala de salário-base, visando garantir benefícios com valor superior a um salário mínimo.

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    3.7.1.3 - Prazos para Recolhimento:

    O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

    O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado facultativo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), segue a regra geral subitem 3.1.3.

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    3.7.2 - Produtor Rural Pessoa Física e Equiparado a Trabalhador Autônomo:

    3.7.2.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

    O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições.

    Preenchimento da GPS:

    • Campo 3 - Código de pagamento
    • Utilizar o código abaixo, conforme o caso;
    • 2704 - Comercialização da produção rural - CEI
    • 2712 - Comercialização da produção rural - CEI - Pagamento exclusivo de outras entidades
    • Campo 4 - Competência
    • Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo.
    • Campo 6 - Valor do INSS:
    • Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.
    • Campo 9 - Valor de Outras Entidades:
    • Aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

    OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

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    3.7.2.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

    O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

    Quadro Resumo de Alíquotas

    Período F. Pgto Prev. Social Terceiros
    Seg. Emp. Sat. S. Ed. Incra Senar  Total
    11.91 a 05.92 Total VAR 20,0% 3,0% 2,5% 0,2% - 2,7%
    06.92 a 03.93 Total VAR 20,0% 3,0% 2,5% 0,2% 2,5% 5,2%
    04.93 a ... Total VAR (*) - 2,5% 0,2% - 2,7%

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

    Preenchimento da GPS:

    O recolhimento relativo a folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

    A partir de 05.1996, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar 84/1996.

    Nota:

    O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

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    3.7.2.3 – Recolhimento como Autônomo:

    O produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo, está também obrigado a recolher mensalmente a sua contribuição individual incidente sobre a escala de salário-base, em GPS específica.

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    3.7.2.4 - Prazos para Recolhimento:

    O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2(dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

    O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

    O recolhimento como contribuinte individual, na qualidade de segurado autônomo deve ser efetuado até dia 15 (quinze), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

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    3.7.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica.

    3.7.3.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta:

    O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

    QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

    Preenchimento de GPS:

    • Campo 3 - Código de pagamento
    • Utilizar o código abaixo, conforme o caso;
    • 2607 - Comercialização da produção rural - CGC
    • 2615 - Comercialização da produção rural - CGC - Pagamento exclusivo de outras entidades
    • Campo 4 - Competência:
    • Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
    • Campo 6 - Valor do INSS:
    • Lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,6% sobre a base de cálculo.
    • Campo 9 - Valor de outras entidades:
    • Aplicar a alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR.

    OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

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    3.7.3.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

    O resultado da aplicação das alíquotas abaixo discriminadas, conforme o caso, sobre a folha de pagamento.

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

    Preenchimento da GPS:

    O recolhimento relativo à folha de pagamento segue as regras gerais de preenchimento da GPS.

    A partir de 05.1996, se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar no campo 6 da GPS, a contribuição instituída pela Lei Complementar no 84/1996.

    Nota:

    O recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural deverá obrigatoriamente ser efetuado em GPS distinta daquela utilizada para a contribuição sobre a folha de pagamento.

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    3.7.3.3- Prazos para recolhimento:

    O recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural deverá ser efetuado até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia subsequente quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

    O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte a competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

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    3.7.4 – Agroindústrias.

    Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os seus empregados, desde a competência novembro de 1991.

    As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.

    Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/1996, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

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    3.7.4.1- Agroindústrias Relacionadas no Decreto 1.146/1970

    O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

    QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

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    3.7.4.2 - Demais Agroindústrias

    O valor do INSS será obtido mediante a aplicação das alíquotas abaixo, sobre a remuneração dos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

    QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

    Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97.

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    3.7.4.3 - Prazos para Recolhimento:

    O recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser efetuado até dia 2 (dois), do mês seguinte da competência, segue a regra geral subitem 3.1.3.

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    3.7.5 – Da Responsabilidade pelo Recolhimento.

    A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:

    • a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;
    • b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou a outro produtor rural pessoa física ou exportar a produção;
    • c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996.
    • d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, não havendo mais a sub-rogação.
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    3.8 - Construção Civil

    3.8.1 - Recolhimento das Contribuições

    O recolhimento das contribuições decorrente de obras de construção civil, será em GPS distinta, por obra, de acordo com as seguintes situações:

    Preenchimento da GPS

    OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

    NOTA:

    1. 1 - As empresas construtoras e as empreiteiras deverão recolher as contribuições relativas ao pessoal administrativo em GPS distintas.
    2. 2 - No caso de empreitada e subempreitada de mão-de-obra o recolhimento do valor retido, por contratada, deverá ser efetuado em GPS distintas, por fatura ou faturas, emitidadas na mesma competência em relação a cada obra.
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    3.9 - Associação Desportiva quem mantém equipe de Futebol profissional

    A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, corresponde a 5% da receita bruta decorrente:

    • a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
    • b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (contribuição devida a partir de 12.01.1997).<;
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      3.9.1 - Responsabilidade pelo Recolhimento:

      • a) da entidade promotora do espetáculo, no caso da alínea "a" do subitem 3.9;
      • b) da empresa ou entidade que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso da alínea "b", do subitem 3.9.

      PREENCHIMENTO DA GPS

      OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

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      3.9.2 - Prazos para recolhimento:

      • a) Até dois dias úteis após a realização do evento, no caso da alínea "a" do subitem 3.9;
      • b) Dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 2 (dois) cair em dia no qual não haja expediente bancário, no caso da alínea "b", do subitem 3.9.
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      3.9.3 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento:

      A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a:

      • a) descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não;
      • b) recolher a contribuição para Terceiros;
      • c) recolher as contribuições previstas na Lei Complementar n° 84/1996, quando remunerar autônomo, avulso e demais pessoas físicas.

      Notas:

      • 1 - Nos períodos em que estiver desfiliada da Federação, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional estará obrigada à contribuição empresarial na forma estabelecida para as empresas em geral.
      • 2 - As demais associações desportivas que não mantêm equipe de futebol profissional contribuirão na forma das empresas em geral.
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      3.10 - Empresa de Trabalho Temporário

      A empresa de trabalho temporário deverá elaborar Folhas de Pagamento e GPS distintas para os seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários.

      O valor das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.

      As empresas de trabalho temporário com cessão de mão-de-obra estão sujeitas aos procedimentos dispostos no subitem 3.11.

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      3.10.1 - Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (até 06/1997 SAT)

      Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.

      A partir da competência 07.1997, a alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( até 06/1997 SAT) é de 2,0 %, correspondente ao código 7450.0, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173/1997. Exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial ( vide subitem 3.1.1).

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      3.11 - Empresa Prestadora de serviço com cessã de Mão-de-Obra

      3.11.1 - Recolhimento das Contribuições

      A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

      O valor das contribuições previdenciárias da empresa cedente de mão-de-obra deverá ser consolidado em uma única GPS.

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      3.11.2 - Compensação

      Quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, será efetuada pela cedente a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das notas fiscais, faturas ou recibos.

      O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos, a serem lançadas no campo 9 da GPS.

      Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição, não podendo haver compensação nas competências seguintes.

      A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título. Poderá ser requerida a restituição, na hipótese de comprovação de recolhimento efetuado pelo tomador.

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      3.11.3 - Prazo de Recolhimento

      A importância retida deverá ser recolhida até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão do respectivo documento, prorrogando-se para o 1o dia subseqüente, quando o dia 2 (dois) recair em dia em que não haja expediente bancário.

      Notas:

      1. 1 - A empresa cedente, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, deverá destacar o valor da retenção, a título de "Retenção para a Seguridade Social"
      2. 2 - A empresa cedente de mão-de-obra está dispensada do destaque na nota fiscal, fatura ou recibo, não havendo conseqüentemente a retenção dos 11% (onze por cento) por parte da empresa contratante, nos seguintes casos:
      3. 1. quando o faturamento da empresa cedente no mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados.
      4. 2. Quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
      5. 3 - A alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ( até 06/1997 SAT) será estabelecida em função da atividade preponderante da prestadora de serviços, assim considerada aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados na atividade fim.
      6. 4 - Estão incluídas nas regras deste subitem as cooperativas de trabalho, exceto quando forem contratados os serviços às cooperativas de plano ou seguro-saúde..
      PREENCHIMENTO DA GPS

      OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

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      3.12 - Responsabilidade Solidária

      O proprietário, o incorporador definido na Lei no 4.591/1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária respondem solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA pelas obrigações para com a Seguridade Social, quando da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material e na execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas.

      A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições acima citadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal e a contribuição para Terceiros.

      A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com a empresa construtora registrada no CREA, contratada nas condições anteriormente citadas, pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para Terceiros e a multa de mora. Para estes contribuintes a solidariedade não teve aplicação no período de 12/1986 a 10/1991 e de 07/1993 a 04/1995.

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      3.13 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

      As microempresas estão sujeitas às mesmas regras das empresas em geral, exceto quanto à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até 06/1997 SAT), calculada pelo percentual mínimo (1,0%) no período 11/1991 a 06/1997.

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      3.13.1 - Empresa Optante pelo SIMPLES

      As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, recolherão em GPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família no campo 6 da GPS.

      No campo 3, utilizar o código de pagamento 2003 - Simples - CGC.

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      3.14 - Dissídio Coletivo

      A incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo terá como competência a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência da contribuição da empresa.

      A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas de 8, 9 ou 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição e recolhida na GPS da competência do acordo ou sentença, não incidindo acréscimos de juros e multa, se recolhida até o dia 2 do mês seguinte à homologação do acordo ou sentença.

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      3.15 - Órgão Público - GPS Eletrônico

      Os órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, a partir de 02/01/1996, poderão recolher as contribuições previdenciárias ao INSS por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI .

      Para fins de recolhimento, os órgãos e entidades a que se refere o item anterior emitirão Guia da Previdência Social – GPS, por meio do SIAFI (Anexo IX).

      Ao proceder o lançamento , a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, efetuará a quitação da respectiva GPS, apondo-lhe no campo próprio: "XX QUITADO CONF.RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 321/1995 XXX/XXXX-X , Em DD/MM/AAAA" Onde: XXX - Código Nacional de Compensação representa o Banco do Tesouro Nacional XXX-X - Código da Agência Bancária em que foi realizado o recolhimento.

      NOTA: Em caso de retenção do FPM ou FPE a GPS será emitada por meio eletrônico diretamente pelo Banco do Brasil, sendo uma via encaminhada ao orgão que sofreu a retenção.

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      3.16 – Pagamento de Crédito Lançando e Prestações de parcelamento

      O pagamento de dívidas lançadas e as prestações de parcelamento, quando não possível o débito automático em conta, será efetuado através da GPS em substituição a GRPS, GRPS-3 e bloqueto mediante a utilização dos códigos de pagamento 4200 (débito administrativo) e 4308 (parcelamento administrativo).

      A emissão de GPS para pagamento de dívidas lançadas e/ou prestações de parcelamento será afetuada exclusivamente pelo INSS.

      Encontrando-se o crédito em fase administrativa, o campo 5 da GPS (identificador), em substituição ao CGC/CNPJ/CEI, será preenchido com o número do título de cobrança fornecido por função específica dos sistemas informatizados para emissão de guia. Quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, a Procuradoria utilizará o número de referência para preenchimento da guia.

      4 - Depósito Judicial e Extrajudicional

      Os recolhimentos para efeito de depósitos judiciais e extrajudiciais serão efetuados através de guia própria (GUIA PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS) junto a Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Ordem de Serviço Conjunta nº 95, de 12/02/1999, código de receita 4800, em substituição ao efetuado no FPAS 370.

      5 – Legislação Básica

      • * Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996;
      • * Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
      • * Lei nº 8.315, de 23/12/1991;
      • * Lei nº 8.383, de 30/12/1991;
      • * Lei nº 8.444, de 20/07/1992;
      • * Lei nº 8.540, de 22/12/1992;
      • * Lei nº 8.620, de 05/01/1993;
      • * Lei nº 8.630, de 25/02/1993;
      • * Lei nº 8.641, de 31/03/1993;
      • * Lei nº 8.642, de 31/03/1993;
      • * Lei nº 8.860, de 24/03/1994;
      • * Lei nº 8.861, de 25/03/1994;
      • * Lei nº 8.864, de 28/03/1994;
      • * Lei nº 8.870, de 15/04/1994;
      • * Lei nº 9.317, de 05/12/1996;
      • * Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
      • * Lei nº 9.639, de 25/05/1998;
      • * Lei nº 9.649, de 27/05/1998;
      • * Lei nº 9.711, de 20/11/1998;
      • * Lei nº 9.732, de 11/12/1998;
      • * M. P. nº 1.715 de 03/09/1998 e reedições.